CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE MEDIDORES DE VELOCIDADE
Art. 3º Os medidores de velocidade são do tipo:
I - fixo: medidor de velocidade com registro de imagem instalado em local definido e em caráter duradouro, podendo ser especificado como:
a) controlador: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade da via ou de seu ponto específico, sinalizado por meio de placa R-19; ou
b) redutor: medidor de velocidade, obrigatoriamente dotado de display, destinado a fis... Ler mais