Áudio aula | 04 - Do processo de instalação, operação e monitoramento de medidores de velocidade | Leis de Trânsito | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E MONITORAMENTO DE MEDIDORES DE VELOCIDADE


Art. 5º Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade.

Art. 6º A instalação e operação de medidores de velocidade do tipo fixo deve atender aos seguintes requisitos:

I - para os controladores de velocidade, realizar Levantamento Técnico, com periodicidade bienal, para verificação ou readequação da sinalização instalada ao longo da via, na forma do ANEXO I;

II - para os redutores de velocidade, realizar Estudo Técnico, com periodicidade anual, em trechos críticos, com índices de acidentes, ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade, na forma do ANEXO II.

§ 1º Os Levantamentos Técnicos e/ou Estudos Técnicos deverão ser refeitos sempre que houver:

I - readequação dos limites de velocidade da via;

II - alteração da estrutura viária;

III - mudança do sendo do fluxo;

IV - alteração da competência sobre a circunscrição da via; e

V - mudança de local do medidor de velocidade.

§ 2º Considera-se trecho críco o segmento de via inscrito em área circular que concentre número de acidentes com mortes e lesões no trânsito considerado significavo pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, cujo raio é de:

I - 2.500 m (dois mil e quinhentos metros) nas vias rurais; e

II - 500 m (quinhentos metros) nas vias urbanas ou rurais com caracteríscas urbanas.

§ 3º Os Levantamentos Técnicos e os Est... Ler mais

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