CAPÍTULO VI
DOS LOCAIS DE FISCALIZAÇÃO E DA SINALIZAÇÃO
Art. 10. Os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permida para o local.
§ 1º Onde houver redução de velocidade, deve ser observada a existência de placas R-19, informando a redução gradual do limite de velocidade conforme MBST-I.
§ 2º Deve ser instalada a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo.
Art. 11. As placas de idenficação R-19 devem ser posicionadas com distância máxima relavamente aos medidores, na forma estabelecida no ANEXO IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.
§ 1º Em vias com duas ou mais faixas... Ler mais