CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DO CONDUTOR
Art. 7º A formação de condutor de veículo automotor e elétrico compreende a realização de Curso Teórico-técnico e de Prática de Direção Veicular, cuja estrutura curricular, carga horária e especificações estão definidas no ANEXO II.
Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor;
II – nome completo, número do documento de identidade, do CPF e do formulário RENACH do candidato;
III – categoria preten... Ler mais