CAPÍTULO III
DOS EXAMES
Art. 10. O Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica estabelecidos no art. 147 do CTB, seus procedimentos e critérios de credenciamento dos profissionais das áreas médica e psicológica obedecerão ao disposto em Resolução específica.
Art. 11. O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação, será submetido a Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de, no mínimo, trinta questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa.
§ 1º Para aprovação no exame de que trata o caput, o candidato deverá obter aproveitamento de, no mínimo, setenta por cento de acertos nas questões.
§ 2º O exame referido no caput será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública ou privada por ele credenciada.
Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no inciso IV do art. 3º será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados.
Parágrafo único. Os examinadores responderão pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades.
Art. 13. O candidato à obtenção da ACC e da CNH e à adição ou mudança de categoria somente poderá prestar Exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:
I - obtenção ou adição da ACC: mínimo de 05 (cinco) horas/aula;
II - obtenção da CNH na categoria "A": mínimo de 20 (vinte) horas/aula;
III - adição da categoria "A" na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula;
IV - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula; ou
V - adição da categoria "B" na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula.
§ 1º Os CFC deverão comprovar junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a realização das aula... Ler mais