CAPÍTULO IV
DOS CURSOS ESPECIALIZADOS
Art. 27. Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos e de carga indivisível, de emergência e motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros (mototáxi).
§ 1º Os cursos especializados serão ministrados:
I – pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estados e do Distrito Federal; e
II – por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra.
§ 2º As instituições em funcionamento, vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mãode-Obra, credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverão ser recadastradas a cada dois anos.
§ 3º Os conteúdos e a regulamentação dos cursos especializados constam do item 6 do ANEXO II.
§ 4º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal lançará no RENACH a aprovação nos cursos especializados, conforme... Ler mais