CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Art. 33. A Base Índice Nacional de Condutores (BINCO) conterá arquivo de dados onde será registrada toda e qualquer restrição ao direito de dirigir e de obtenção da ACC e da CNH, que será atualizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.
§ 1º O condutor penalizado com suspensão do direito de dirigir ou cassação do documento de habilitação terá o seu registro bloqueado pelo mesmo prazo da penalidade.
§ 2º O registro do condutor cujo documento de habilitação foi cassado será desbloqueado e mantido após a sua reabilitação.
§ 3º A suspensão do direito de dirigir e a proibição de se obter a habilitação, imputadas pelo Poder Judiciário, serão registradas na BINCO.
Art. 34. Para efeito desta Resolução, os dados requeridos para o processo de habilitação e os constantes do RENACH são de propriedade... Ler mais