CAPÍTULO V
DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DA PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR VEÍCULO
Art. 28. A ACC e a CNH serão expedidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em nome do órgão máximo executivo de trânsito da União, ao condutor considerado apto nos termos desta Resolução.
§ 1º Ao candidato considerado apto nas categorias A, B ou AB, será conferida Permissão para Dirigir (PPD) com validade de um ano e, ao término deste período, o condutor poderá solicitar a CNH definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no § 3° do art. 148 do CTB.
§ 2º Ao candidato considerado apto para conduzir ciclomotores será conferida ACC provisória com validade de um ano e, ao término deste período, o condutor poderá solicitar a ACC definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no § 3° do art. 148 do CTB.
§ 3° A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o território nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade.
§ 4° Quando o condutor possuir CNH, a ACC será inserida em campo específico da CNH, utilizando-se para ambas um único registro, conforme dispõe o § 7o do art.159 do CTB.
§ 5° Para efeito de fiscalização, dirigir veículo portando PPD vencida há mais de trinta dias constitui infração de... Ler mais