ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Omissão Legislativa; Segurança Pública; Polícia Penal - Inércia legislativa na instituição da Polícia Penal estadual
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido Socialista Brasileiro ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão contra a inércia do Governador do Estado de São Paulo no exercício de sua competência privativa de iniciar o processo legislativo para a instituição da Polícia Penal naquele Estado.
A Emenda Constitucional nº 104 de 2019 inseriu o parágrafo 5º-A no artigo 144, o qual dispõe que é atribuição das polícias penais garantir a segurança dos estabelecimentos penais. Essas polícias penais são vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem. Desse modo, cabe aos Estados criar as polícias penais.
Como no curso desse processo o Governador de São Paulo enviou à Assembleia Legislativa proposta de emenda à Constituição Estadual, que foi convertida na Emenda Constitucional Estadual nº 51 de 2022, que inseriu a Polícia Penal no rol dos órgãos de segurança pública do Estado de São Paulo, a Ministra relatora julgou prejudicada a ADO e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O PSB interpôs agravo interno e o Supremo reconsiderou a decisão e fez uma nova análise da ADO.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada para, em novo julgamento, julgar improcedente a ação para... Ler mais