Áudio aula | 02 - Direito Constitucional - Polícia Penal - Inércia legislativa na instituição da Polícia Penal estadual | Info STF 2024 | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO

Omissão Legislativa; Segurança Pública; Polícia Penal - Inércia legislativa na instituição da Polícia Penal estadual

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional

CONTEXTO DO JULGADO:

O Partido Socialista Brasileiro ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão contra a inércia do Governador do Estado de São Paulo no exercício de sua competência privativa de iniciar o processo legislativo para a instituição da Polícia Penal naquele Estado.

A Emenda Constitucional nº 104 de 2019 inseriu o parágrafo 5º-A no artigo 144, o qual dispõe que é atribuição das polícias penais garantir a segurança dos estabelecimentos penais. Essas polícias penais são vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem. Desse modo, cabe aos Estados criar as polícias penais.

Como no curso desse processo o Governador de São Paulo enviou à Assembleia Legislativa proposta de emenda à Constituição Estadual, que foi convertida na Emenda Constitucional Estadual nº 51 de 2022, que inseriu a Polícia Penal no rol dos órgãos de segurança pública do Estado de São Paulo, a Ministra relatora julgou prejudicada a ADO e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

O PSB interpôs agravo interno e o Supremo reconsiderou a decisão e fez uma nova análise da ADO.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada para, em novo julgamento, julgar improcedente a ação para... Ler mais

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