CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES EXIGIDAS PARA O PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 39. O credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais e para o processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores obedecerá ao estabelecido nesta Resolução.
§ 1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar instituições ou entidades públicas ou privadas com comprovada capacidade técnica para realizar as atividades previstas no caput, da forma como se segue:
I – Processo de capacitação, qualificação e atualização de profissional para atua... Ler mais