Áudio aula | 04 - Direito Constitucional - Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual | Info STF 2024 | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO

Repartição de Competências; Material Bélico - Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual 

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional

CONTEXTO DO JULGADO:

O Presidente da República ajuizou ADI contra a lei 11.688 de 2022 do Estado do Espírito Santo que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas.

A lei impugnada violaria os artigos 21, inciso VI e artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal que determinam que é da Uniao a competência para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.688 de 2022 do Estado do Espírito Santo.

O STF declarou que a lei do estado do Espírito Santo ao reconhecer o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas, violou as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses ... Ler mais

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