ÁUDIO 6 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Coisa Julgada; Limites; Relações de Trato Sucessivo; Matéria Tributária; Boa-Fé; Embargos de Declaração; Repercussão Geral; Intervenção de Terceiros; Amicus Curiae - Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga - (Temas 881 e 885 da Repercussão Geral)
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Processual Civil
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste julgado temos dois assuntos que foram decididos pelo Supremo.
No primeiro se discute se o amicus curiae tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
E o outro é sobre a coisa julgada em matéria tributária.
Algumas empresas ajuizaram ação contra a lei 7.689 de 88 que criou a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, a CSLL. A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da referida lei. A sentença de procedência transitou em julgado, e aquelas empresas nunca pagaram a CSLL.
Ocorre que em 2007 o STF ao julgar a ADI 15, declarou inconstitucional apenas o artigo 9º da lei que criou a CSLL, declarando constitucional o restante da lei.
O contribuinte tem decisão transitada em julgado que declarou a inconstitucionalidade dessa mesma lei, e, portanto, nunca recolheu o tributo, e agora tem uma decisão do STF em ADI declarando que a lei é constitucional.
Como fica a situação desse contribuinte? A decisão do STF vai afetar a decisão transitada em julgada que a beneficia e ela vai ter que pagar desde 1988 a CSLL que não foi recolhida?
Em 2023, nos temas 881 e 885 da Repercussão Geral, o STF entendeu que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Então as empresas terão que pagar a CSLL desde 2008. E sobre esse tributo vai incidir multa pelo pagame... Ler mais