CAPÍTULO XI
DAS UNIDADES DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES QUE POSSUÍREM CURSOS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 50. As unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação de condutores, conforme previsto no § 2º do art. 152 do CTB, para ministrar estes cursos, deverão credenciarse junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, que a registrará junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, atendendo às exigências estabelecidas nesta Resolução.
Art. 51. São exigências mínimas para o credenciamento das unidades das Forças Armadas e Auxiliares:
I – requerimento da unidade interessada em ministrar cursos de formação de condutores, dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
II – infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do curso proposto;
III – estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
IV – relação dos recursos humanos (instrutores de trânsito, coordenadores-gerais e coo... Ler mais