CAPÍTULO XIV
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC)
Art. 57. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC):
I – Diretor-Geral e Diretor de Ensino:
a) no mínimo, vinte e um anos de idade;
b) curso de ensino médio completo; (Redação dada pela Resolução nº 1.001, de 2023)
c) curso de capacitação específica para a atividade; e
d) no mínimo, dois anos de habilitação;
II – Instrutor de Trânsito:
a) no mínimo, vinte e um anos de idade;
b) curso de ensino médio completo;
c) ter, pelo menos, dois anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
d) não ter sofri... Ler mais