Áudio aula | 11 - Do credenciamento de instituições e entidades | Leis de Trânsito | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IX

DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E ENTIDADES 

Art. 42. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar instituições ou entidades, com capacidade técnica comprovada, para exercerem as atividades de formação de diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e de examinador de trânsito, por meio de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção.

§ 1º As instituições ou entidades referidas no caput serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Resolução.

§ 2º As entidades autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União anteriormente a 25 de julho de 2006, em caráter provisório, a capacitar diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e examinador de trânsito, poderão continuar normalmente suas atividades, exclusivamente na localidade da autorização, submetendo-se às exigências do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e às disposições desta Resolução.

Art. 43. São exigências mínimas para o credenciamento:

I – requerimento da unidade da instituição ou entidade dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

II – infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s);

III – estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

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