CAPÍTULO XVI
DOS INSTRUTORES NÃO VINCULADOS A CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 59. A instrução de prática de direção veicular para obtenção da CNH poderá ser realizada por instrutores de trânsito não vinculados a CFC, mediante prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, nas localidades que não contarem com um CFC.
§ 1º O instrutor não vinculado deverá atender às exigências previstas para o instrutor de trânsito, conforme dis... Ler mais