Áudio aula | 12 - Os centros de formação de condutores (CFC) - Parte 1 | Leis de Trânsito | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO X

DAS INSTITUIÇÕES OU ENTIDADES CREDENCIADAS PARA FORMAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE CONDUTORES – OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC)

Art. 45. As autoescolas a que se refere o art. 156 do CTB, denominadas Centros de Formação de Condutores (CFC), são empresas particulares ou sociedades civis, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente.

§ 1º Os CFC devem ter como atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático visando à formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores.

§ 2º Os CFC serão credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por período determinado, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidas as
disposições desta Resolução.

§ 3º Para efeito do credenciamento a que se refere o § 2º, os CFC terão a seguinte classificação:

I – A: exclusivamente ensino teórico técnico;

II – B: exclusivamente ensino prático de direção; e

III – AB: ensino teórico técnico e de prática de direção.

§ 4º Cada CFC poderá se dedicar ao ensino teórico técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado e credenciado para tal.

§ 5º O CFC só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.

§ 6º As dependências físicas do CFC deverão ter uso exclusivo para a finalidade prevista no § 1º.

Art. 46. São exigências mínimas para o credenciamento de CFC, quanto a:

I – infraestrutura física:

a) acessibilidade, conforme legislação vigente;

b) para o ensino teórico-técnico: salas para aulas teóricas, obedecendo ao critério de 1,2 m² (um inteiro e dois décimos de metro quadrado) por candidato e 6,0 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24,0 m² (vinte e quatro metros quadrados), correspondendo à capacidade de quinze candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a trinta e cinco candidatos por sala, mobiliada com carteiras individuais em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor;

c) espaços destinados à Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;

d) dois sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula;

e) área específica de treinamento para prática de direção em veículo de duas ou três rodas, em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC ou de uso
compartilhado, desde que no mesmo município;

f) fachada do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e

g) infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

II – recursos didático-pedagógicos:

a) quadro para exposição escrita com dimensões mínimas de 2,00 m x 1,20 m (dois metros por um metro e vinte centímetros);

b) material didático ilustrativo;

c) ac... Ler mais

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