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CAPÍTULO XVIII

DOS EXAMINADORES DE TRÂNSITO

Art. 62. Os examinadores de trânsito serão designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para o exercício de suas atividades, devendo comprovar na data da sua designação os seguintes requisitos:

I – mínimo de vinte e um anos de idade;

II – curso superior completo;

III – dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada;

IV – curso para examinador de trânsito;

V– não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses;

VI – não estar cumprindo penalidade de suspensão ... Ler mais

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