CAPÍTULO XVIII
DOS EXAMINADORES DE TRÂNSITO
Art. 62. Os examinadores de trânsito serão designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para o exercício de suas atividades, devendo comprovar na data da sua designação os seguintes requisitos:
I – mínimo de vinte e um anos de idade;
II – curso superior completo;
III – dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada;
IV – curso para examinador de trânsito;
V– não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses;
VI – não estar cumprindo penalidade de suspensão ... Ler mais