CAPÍTULO XX
DO FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES CREDENCIADAS
Art. 64. Todas as entidades credenciadas deverão celebrar contrato de prestação de serviços, com o candidato, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento. afo único. A exigência de celebração do contrato de prestação de serviço não se aplica às unidades das Forças Armadas e Auxiliares.
Art. 65. Os horários de realização das ... Ler mais