Áudio aula | 24 - Resolução Contran 789: Das Infrações e Penalidades | Leis de Trânsito | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO XXI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 67. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, fiscalizar as entidades públicas ou privadas por eles credenciadas.

Art. 68. As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 69. São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor-Geral, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no que couber:

I – negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e  normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

II – deficiência técnico-didática da instrução teórica, prática e de simulador de direção veicular;

III – aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou  ilícitas; e

IV – prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Art. 70. Será considerada infração de responsabilidade específica do Diretor de Ensino:

I – negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

II – deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s); e

III – prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Art. 71. As infrações previstas para os coordenadores das entidades públicas ou privadas, das unidades do Serviço Nacion... Ler mais

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