CAPÍTULO XXII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 75. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de oficio ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, observando o principio da ampla defesa e do contraditório.
§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras s... Ler mais