CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. As diretrizes, disposições gerais e estrutura curricular básica dos cursos para a capacitação e atualização dos profissionais para atuar na formação, atualização, qualificação e reciclagem de candidatos e condutores fazem parte do ANEXO III.
Art. 81. É vedada a todas as entidades credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.
Parágrafo único. A utilização do espaço compartilhado pelos CFC, nos termos do disposto no § 2º do art. 43, não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e de seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado.
Art. 82. O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os procedimentos para operacionalização da integração dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com as seguintes finalidades:
I – definir padrões de qualidades e procedimentos de monitoramento e avaliação dos processos de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores;
II – per... Ler mais