Áudio aula | 05 - Direito Civil e Direito Empresarial - Invalidade do instrumento de confissão de dívida decorrente de Contrato de Factoring | Info STJ 2024 | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 5 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO

Invalidade do instrumento de confissão de dívida decorrente de Contrato de Factoring

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Civil e Direito Empresarial

Contexto do julgado:

A empresa X firmou um contrato de factoring com uma empresa faturizadora, no qual foram negociados diversos títulos de créditos emitidos pelos clientes da empresa X, títulos estes cedidos à faturizadora mediante pagamento à vista.

Como alguns desses títulos de crédito foram inadimplidos pelos sacados, a faturizadora passou a cobrar incessantemente a empresa X, que acabou por assinar um instrumento particular de confissão de dívida no valor dos títulos em aberto.

A faturizadora executou esse instrumento de confissão de dívida, que também foi assinado por duas testemunhas. 

A empresa X alega que o instrumento de confissão de dívida é ilíquido, incerto e inexigível.

A questão a ser decidida neste Recurso Especial é se é válido o instrumento de confissão de dívida cuja origem decorre de valores cedidos em contrato de fomento mercantil.

Antes de adentrarmos na decisão do STJ, vamos entender o factoring ou faturização ou fomento mercantil.

O factoring pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa, que é a faturizadora, compra os direitos creditórios de outra empresa, a faturizada, mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. Nessa operação, há assunção de riscos para a empresa faturizadora, isto é, com a transferência do crédito pela faturizada, geralmente manifestado por meio de títulos de crédito, há o risco de que o montante transferido não seja pago na data do vencimento.

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