Áudio aula | 03 - Dissídios Individuais - Tutela provisória de urgência deferida para que entes sindicais se abstenham de flexibilizar ou mitigar a base de cálculo de cotas legais | Info TST Comentado | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO

Recurso ordinário em mandado de segurança. Tutela provisória de urgência deferida para que entes sindicais se abstenham de flexibilizar ou mitigar a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem ou de pessoas com deficiência por meio de instrumento coletivo de trabalho. Ato coator proferido em consonância com os pressupostos do artigo 300 do CPC de 2015

Subseção Dois Especializada em Dissídios Individuais

CONTEXTO DO JULGADO:

Em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, para determinar aos Sindicatos que se abstenham de celebrar instrumentos coletivos alterando a base de cálculo da cota legal de aprendizagem prevista nos artigos 428 e seguintes da CLT e a base de cálculo da cota legal de pessoas com deficiência prevista no artigo 93 da Lei 8.213 de 91.

A tutela provisória de urgência foi deferida, e foi imposta multa diária de 5 mil reais em caso de desobediência.

Contra essa decisão os entes sindicais impetraram mandado de segurança, sustentando que houve violação a direito líquido e certo assegurado pelo inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e dos artigos 611, 611-A e 611-B, que dispõe sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, e alegam ainda que a ACP não seria a via processual adequada para discutir a legalidade das cláusulas normativas, e sim a ação anulatória.

A segurança foi concedida para cassar a decisão deferitória da tutela de urgência antecipada, sob o fundamento de que a vara do Trabalho não teria competência funcional para apreciar a causa originária.

O MPT interpôs recurso ordinário dessa decisão.

O que o MPT requereu, na ACP, foi a imposição de uma obrigação de não fazer aos entes sindicais. Dito isso, poderia ter sido deferida a tutela provisória de urgência, impondo que os sindicatos se abstenham de flexibilizar ou mitigar a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem ou de pessoas com deficiência por meio de negociação coletiva?

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