Áudio aula | 03 - Direito Constitucional - Sigilo de Dados - Requisição de dados de vítimas e suspeitos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas | Info STF 2024 | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO

Direitos e Garantias Fundamentais; Direito à Privacidade; Sigilo de Dados - Requisição de dados de vítimas e suspeitos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional

CONTEXTO DO JULGADO:

A lei 13.344 de 2016 acresceu os artigos 13-A e 13-B no Código de Processo Penal. No artigo 13-A, trouxe a possibilidade de o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia, requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, nos crimes de sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga a de escravo, tráfico de pessoas, extorsão mediante sequestro, sequestro relâmpago e de envio de criança ou adolescente para o exterior. A requisição deve ser atendida em 24 horas.

O artigo 13-B prevê que se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados, como sinais, informações e outros, que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

O parágrafo 4º deste artigo dispõe que se não houver manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará as informações diretamente às empresas de telecomunicações.

A Associação Nacional das Operadoras Celulares ajuizou ADI, requerendo a declaração de inconstitucionalidade, ou subsidiariamente, que o Supremo atribua interpretação conforme à Constituição ao artigo 11 da Lei 13.344, de 2016, para determinar a impossibilidade de requisição das informações sem prévia autorização judicial, e, requer, ainda, que o prazo para cumprimento da decisão judicial seja de setenta e duas horas.

A autora da ADI alega que a norma questionada ofende o direito fundamental à privacidade e à intimidade, pois o Poder Judiciário poderia autorizar o MP ou o delegado de polícia a requisitar quaisquer dados de... Ler mais

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