Áudio aula | 07 – Arts. 23 a 26 - Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias | Legislação TSE Unificado - Analista | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO V

Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias


Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos pri... Ler mais

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