Áudio aula | 57 - Arts. 138 a 140 - Abandono de cargo e inassiduidade habitual | Legislação TSE Unificado - Analista | EmÁudio Concursos

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:      

I - a indicação da materialidade dar-se-á:        ... Ler mais

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