ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Unidade de Conservação da Natureza; Cavidades Naturais Subterrâneas; Vedação do Retrocesso Institucional e Socioambiental - Exploração de cavidades naturais subterrâneas
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Ambiental
CONTEXTO DO JULGADO:
O Decreto nº 10.935 de 2022 permitiu a exploração de cavernas, grutas, lapas, abismos entre outras cavidades naturais subterrâneas.
As cavidades naturais subterrâneas são classificadas em termos de sua importância como sendo de grau máximo, alto, médio e baixo.
O Decreto 99.556 de 1990 proibia que as cavidades naturais subterrâneas de grau máximo fossem objeto de impactos negativos irreversíveis. O Decreto de 2022 revogou o decreto de 1990, de modo a permitir, independentemente do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas, a existência de empreendimentos e atividades nas cavidades. Assim, até mesmo as cavidades naturais subterrâneas de máxima relevância poderiam sofrer danos irreversíveis.
O Partido Político Rede Sustentabilidade ajuizou ADPF, com pedido de medida cautelar, contra esse Decreto, que violaria a Política Nacional de Biodiversidade, vários tratados internacionais firmados pelo Brasil e seria um retrocesso ecológico.
Vamos escutar se o STF entendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar para suspender, até julgamento final, a eficácia dos artigos 4º, incisos I, II, III e IV, e 6º, ambos do Decreto nº 10.935 de... Ler mais