ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO
Intervalo intrajornada. Tempo a ser usufruído. Cômputo das horas in itinere. Período controvertido anterior à Reforma Trabalhista. Interpretação conjunta dos artigos 4º, 58, parágrafo 2º, e 71, caput e parágrafo 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467 de 2017.
Subseção Um Especializada em Dissídios Individuais
CONTEXTO DO JULGADO:
Nestes Embargos de Divergência se discute se as horas in itinere devem ser computadas para fins de determinação do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo empregado.
Antes de seguirmos, cabe lembrar que a Lei 13.467 de 2017 alterou o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, deixando de considerar as horas in itinere como tempo à disposição do empregador. Portanto, no caso em julgamento analisado pelo TST o tempo despendido pelo trabalhador no trajeto fornecido pelo empregador ocorreu antes da Reforma Trabalhista.
Feito esse aparte, vamos exemplificar o caso em análise.
Por exemplo, a jornada do empregado era de 5 horas. Desse modo, ele teria direito a 15 minutos de intervalo intrajornada, pois a jornada de trabalho não é superior a 6 horas. Mas esse mesmo trabalhador levava 1 hora e meia para chegar ao trabalho, trajeto este feito por condução fornecida pelo empregador, pois o local e... Ler mais