Direito Administrativo EmÁudio: Concurso Público-Parte II
Ao nomear candidatos aprovados em concurso público, a administração deve observar a ordem de classificação do certame. Obrigatoriedade de observância da ordem de classificação na nomeação dos candidatos aprovados é decorrência lógica do próprio instituto do concurso público e dos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de que o candidato possui direito subjetivo à nomeação, caso a administração nomeie antes dele, outro candidato em pior colocação que a sua, como se percebe com essa jurisprudência, a Suprema Corte aponta a necessidade de se observar a ordem de classificação no concurso por ocasião da nomeação dos candidatos.
Administração não pode, por exemplo, nomear o sétimo colocado, sem antes haver nomeado o sexto sobre o tema. Vale ainda conhecer o artigo 37, inciso IV da Constituição Federal, que diz o seguinte: Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
Assim, durante o prazo de validade de um determinado concurso, aqueles nele aprovados devem ser convocados para assumir o respectivo cargo ou emprego, antes que se convoque qualquer candidato aprovado em um novo concurso realizado para o mesmo cargo ou emprego. Frise-se, porém, que essa regra só se aplica enquanto o primeiro concurso estiver dentro do seu prazo de validade.
Conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF), o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas indicado no edital tem direito subjetivo de ser nomeado observado o prazo de validade do concurso. Dentro desse prazo, a administração pode até escolher o momento em que efetuará a nomeação e não precisa nomear todos os candidatos ao mesmo tempo, porém, a administração não pode deixar de nomear ninguém que tenha sido aprovado dentro do número de vagas previstos no edital.
O STF, contudo, reconhece que situações excepcionais podem afastar essa obrigatoriedade de nomeação, desde que se revistam dos requisitos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso VIII, prevê que nos concursos públicos um percentual de vagas deve ser reservado para candidatos portadores de deficiência. Ressalta-se que a Constituição não dispensa as pessoas portadoras de deficiência da realização de concurso público, mas apenas determina que a administração reserve um percentual de vagas a essas pessoas, conforme definido em lei. Demais, exceto quanto ao número de vaga... Ler mais