Jurisprudência do STF EmÁudio
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Administrativo.
Contexto do julgado:
Em um recurso extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a possibilidade ou não de oficial militar que ingressa na carreira por meio de concurso público solicitar desligamento antes do lapso temporal previsto em lei, bem como a ocorrência ou não de efetivo prejuízo à administração pública ao preterir interesse público em prol do individual.
O Estatuto dos Militares, lei 6.880 de 80, em sua redação original, previa que o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, desde que a praça engajada ou reengajada conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
No Leading Case, uma militar requereu seu licenciamento do serviço militar, o que foi negado. Essa militar, após a sua formação, foi promovida a graduação de terceiro-sargento e designada para prestar serviço em determinada base aérea em outro estado da federação, pelo período de 5 anos. E como não queria ser transferida para uma localidade distante de sua família, pediu o afastamento.
De acordo com o que dispõe o Estatuto do Militar, a militar deveria prestar o serviço para o qual foi designada, pelo período mínimo de 2 anos e meio. E ainda, a administração militar analisará se o licenciamento vai acarretar prejuízo, tendo em vista que são dispensados recursos consideráveis na qualificação do militar.
A ação proposta pela militar foi julgada procedente, com fundamento no direito à liberdade de escolha da profissão. O TRF manteve a sentença, a União recorreu ao STF.
O militar pode ser mantido contra a sua vontade no desempenho do serviço militar? Vamos escutar como o STF julgo... Ler mais