CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E MONITORAMENTO DE MEDIDORES DE VELOCIDADE
Art. 5º Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade.
Art. 6º A instalação e operação de medidores de velocidade do tipo fixo deve atender aos seguintes requisitos:
I - para os controladores de velocidade, realizar Levantamento Técnico, com periodicidade bienal, para verificação ou readequação da sinalização instalada ao longo da via, na forma do ANEXO I;
II - para os redutores de velocidade, realizar Estudo Técnico, com periodicidade anual, em trechos críticos, com índices de acidentes, ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade, na forma do ANEXO II.
§ 1º Os Levantamentos Técnicos e/ou Estudos Técnicos deverão ser refeitos sempre que houver:
I - readequação dos limites de velocidade da via;
II - alteração da estrutura viária;
III - mudança do sendo do fluxo;
IV - alteração da competência sobre a circunscrição da via; e
V - mudança de local do medidor de velocidade.
§ 2º Considera-se trecho críco o segmento de via inscrito em área circular que concentre número de acidentes com mortes e lesões no trânsito considerado significavo pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, cujo raio é de:
I - 2.500 m (dois mil e quinhentos metros) nas vias rurais; e
II - 500 m (quinhentos metros) nas vias urbanas ou rurais com caracteríscas urbanas.
§ 3º Os Levantamentos Técnicos e os Est... Ler mais