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Art. 5º  As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas à CEP, especialmente quando se tratar de:

 I - atos de gestão patrimonial que envolvam:

 a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;

 b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; ou

 c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;

 II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política governamental. (alterado pela Exposição de Motivos nº 360, de 14.09.2001, aprovado em 18.09.2001)

§ 1º É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que a CEP venha a especificar.
§ 2º Em caso de dúvida, a CEP... Ler mais

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