Administração EmÁudio: Cargos em Comissão e Funções de Confiança
Para estudarmos os cargos em comissão e as funções de confiança, devemos conhecer o artigo 37, inciso V da Constituição Federal, que diz o seguinte:
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Os cargos em comissão se diferenciam dos cargos efetivos em razão dos requisitos necessários à investidura do agente. No caso do cargo efetivo, a investidura pressupõe a aprovação em concurso público, ao passo que, no provimento em comissão, a escolha do servidor é feita a partir de livre nomeação e de livre exoneração. Qualquer pessoa, mesmo que não seja servidor público efetivo, pode ser nomeada para exercer um cargo em comissão.
A Constituição, contudo, exige que a lei estabeleça os percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira concursados, além dos casos e condições em que obrigatoriamente isso deva ocorrer. Além disso, nunca é demais lembrar que é vedada a prática do nepotismo na nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança, nos termos da súmula vinculante número 13, do Supremo Tribunal Federal.
Referida súmula também proíbe os ajustes mediante designações recíprocas, o chamado nepotismo cruzado, que ocorre quando há uma espécie de troca de favores, ou seja, um ajuste que garante nomeações recíprocas de parentes de autoridades. O caso, por exemplo, do prefeito que contrata um parente do presidente da Câmara municipal. E este, por ... Ler mais