Direito Administrativo EmÁudio: Cargos em Comissão e Funções de Confiança
Para estudarmos os cargos em comissão e as funções de confiança, devemos conhecer o artigo 37, inciso V da Constituição Federal, que diz o seguinte: "As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
Os cargos em comissão se diferenciam dos cargos efetivos em razão dos requisitos necessários à investidura do agente. No caso do cargo efetivo, a investidura pressupõe a aprovação em concurso público, ao passo que, no provimento em comissão, a escolha do servidor é feita a partir de livre nomeação e de livre exoneração. Qualquer pessoa, mesmo que não seja servidor público efetivo, pode ser nomeada para exercer um cargo em comissão.
A Constituição, contudo, exige que a lei estabeleça os percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira concursados, além dos casos e condições em que obrigatoriamente isso deva ocorrer. Além disso, nunca é demais lembrar que é vedada a prática do nepotismo na nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança, nos termos da súmula vinculante número 13, do Supremo Tribunal Federal.
A referida súmula também proíbe os ajustes mediante designações recíprocas, o chamado nepotismo cruzado, que ocorre quando há uma espécie de troca de favores, ou seja, um ajuste que garante nomeações recíprocas de parentes de autoridades.
É o caso, por exemplo, do prefeito que contrata um parente do presidente da Câmara munici... Ler mais