ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Comunicação da digitalização do processo não pode ser considerada como a primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Processual Civil
Contexto do julgado:
Foi prolatada a sentença em um processo civil. A parte Ré, que foi sucumbente na ação, não foi intimada da sentença.
Pouco tempo depois, a Ré foi comunicada quanto à digitalização dos autos, mas não se manifestou.
A Ré recorreu alegando nulidade do julgamento, e requerendo o retorno dos autos à primeira instância para se proceda a sua intimação.
O Tribunal de Justiça não concordou com a alegação da Ré, sob o fundamento de que teria que ter alegado a nulidade na primeira oportunidade em que lhe cabia se manifestar no trâmite processual, e esta se deu quando foi comunicada da digitalização dos autos físicos.
Essa intimação, para informar as partes que o processo foi digitalizado, transferindo-se do meio físico para o digital, pode ser considerada, como a primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que não, que a comunicação dirigida às partes para informar que o processo foi digitalizado, transferindo-se do meio físico para o digital, não pode ser considerada, como a primeira... Ler mais