Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Processual Civil - Penhora de salário para pagamento de honorários sucumbenciais
Contexto do julgado:
Olá pessoal, tudo bem? A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.
Imagine a seguinte situação: a parte vencida no processo é condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária, não é realizado o pagamento voluntário e na fase de cumprimento de sentença é pedido a penhora do salário da parte sucumbente para o pagamento dos honorários, e o credor alega que não incide a regra de impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento dos honorários, pois estes têm natureza alimentar.
Aí eu pergunto: o juiz pode determinar a penhora do salário da parte vencida para que o advogado receba seus honorários sucumbenciais?
O artigo 833 do CPC traz em seus incisos os bens que são impenhoráveis, dentre eles estão os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Então pessoal, mas estes bens, de acordo com o parágrafo 2º, não são absolutamente impenhoráveis, pois podem sofrer constrição se for para pagamento de prestação alimentícia. E o parágrafo 14 do artigo 85 do CPC dispõe que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.
Bom, agora vamos escutar né, o que decidiu o STJ, ... Ler mais