Jurisprudência do STF EmÁudio
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Processual Civil.
Contexto do julgado:
O parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC, ao tratar do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, dispõe que: reconhecida a repercussão geral, o relator do Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Agora, imagine que um recurso extraordinário foi sobrestado para aguardar o julgamento de tema de repercussão pelo STF, o recurso trata de matéria penal. Como fica o prazo prescricional desse processo criminal que deu origem ao recurso extraordinário, que foi sobrestado, o prazo prescricional segue seu curso normal ou com o sobrestamento a prescrição criminal é automaticamente suspensa?
No caso concreto, o STJ reconheceu a prescrição da pretensão punitiva para a apuração de falta disciplinar cometida no curso de Execução Penal, sob o fundamento de que o sobrestamento de recursos extraordinários para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente a prescrição criminal.
O Ministério Público recorreu dessa decisão, alegando que a suspensão do prazo prescricional seria uma consequência automática da paralisação dos recursos extraordinários que aguardam a definição da tese de repercussão geral pelo Supremo e que a fluência de prazo prescricional nestes casos mitigaria a eficácia da repercussão criminal, pois o MP não poderia dar continuidade nos processos penais.
Foi reconhecida a repercussão geral do tema para definir a possibilidade de suspensão automática do prazo prescricional da pretensão punitiva penal, durante o período de sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem, para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral.
Decisão do STF:
O plenário, por unanimidade, negou provimento ao re... Ler mais