ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Direitos Políticos; Inelegibilidade por Parentesco; Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo; Interpretação Restritiva; Separação de Poderes - Inelegibilidade por parentesco: ocupação, na mesma localidade, dos cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo por cônjuges/companheiros ou parentes até o segundo grau
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido Socialista Brasileiro ajuizou uma ADPF com o objetivo de declarar inconstitucional a prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo âmbito federativo.
Por exemplo, imagine que o presidente da República tem um filho que é deputado federal. O que PSB quer que seja proibido que este deputado ocupe a presidência da Câmara dos deputados. E o que o mesmo entendimento seja aplicado no âmbito estadual e municipal. Um outro exemplo, uma vereadora é esposa do prefeito. Então ela não poderia assumir a presidência da câmara dos vereadores.
Para o PSB essa prática não se coaduna com os princípios democrático e republicano e, muito menos, com a separação dos poderes e o pluralismo político constitucionalmente garantidos. E fundamenta seu pedido no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, que trata da inelegibilidade reflexa por parentesco.
Vamos ver se o STF acolheu o pedido do PSB.
DECISÃO DO STF:
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