ÁUDIO 1 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO
Terceirização. Ilicitude. Responsabilidade solidária. Renúncia unicamente em face de um dos litisconsortes. Litisconsórcio passivo necessário e unitário. Pedido anterior à fixação da tese pelo Tribunal Pleno do TST no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos -1000-71.2012.5.06.0018. Homologação incompatível.
Órgão Especial
CONTEXTO DO JULGADO:
Em 21 de março de 2022, o Tribunal Pleno ao julgar o tema 18 dos Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese no sentido de que nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário.
Em relação à renúncia à pretensão, ficou firmado o entendimento de que pode ser formulada na ação e não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que é plenamente possível o pedido de homologação da renúncia, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes.
Em razão do litisconsórcio passivo necessário e unitário, o ato de renúncia, uma vez praticado, provoca a extinção do processo em relação a todas as reclamadas e, por ficção legal, resolve o mérito da causa e produz a coisa julgada.
A referida decisão transitou em julgado em 2 de junho de 2022 e não houve modulação dos efeitos.
Em 2018, portanto, antes do julgamento do tema 18, em um processo no qual se discutia a ilicitude da terceirização, a parte reclamante requereu a renúncia em relação à empresa prestadora de serviço, que também tinha sido condenada. O pedido foi homologado pelo vice-presidente do TST, e o processo continuaria somente contra a tomadora do serviço.
Ocorre que, somente a empresa prestadora de serviço havia interposto Recurso Extraordinário, e com sua decisão de homologação da renúncia, o ministro vice-presidente do TST julgou prejudicado este Recurso interposto pela parte que estaria sendo excluída do polo passivo da demanda, por falta de interesse recursal.
Ou seja, como a reclamante renunciou à pretensão contra a prestadora de serviço, esta não teria mais interesse em recorrer.
Contra essa decisão a empresa prestadora interpôs agravo interno.
DECISÃO DO TST:
O Órgão Especial, por maioria, deu provimento ao agravo, para tornar sem efeito a decisão que homologou o pedido de renúncia, a fim de determinar o prosseguimento da ação em relação a todas as reclamadas, com a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior para o exame da admissibilidade do recurso extraordinário pendente.
Para o TST a decisão que deferiu o pedido de renúncia, apenas em relação a uma das partes demandadas, deduzido antes da fixação da tese firmada no tema 18 da tabela dos Recursos de ... Ler mais