ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Submissão da Administração Pública à cláusula compromissória antes da lei 13.129 de 2015
Este julgado está inserido no âmbito do Processo Civil
Contexto do julgado:
A FEPASA, Ferrovia Paulista S.A, firmou contrato, em 1976, com algumas empresas para que estas realizassem a eletrificação das linhas férreas. Neste contrato havia previsão de cláusula compromissória.
A FEPASA foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal, que era uma sociedade de economia mista. A Rede Ferroviária ajuizou ação indenizatória contra as empresas contratadas, por inadimplemento contratual.
A Rede Ferroviária foi extinta e sucedida pela União em 2007. A União, então, prosseguiu na demanda ajuizada contra as empresas contratadas.
As empresas rés na ação indenizatória requerem a extinção da ação pela existência de cláusula compromissória.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem rejeitaram a preliminar das empresas, sobre o fundamento de que a cláusula compromissória pactuada em 1981, não pode alcançar a União, que não participou daquela avença e ainda, que na época não havia norma legal que autorizasse a submissão da Administração Pública à arbitragem.
Lembrando que a Lei 13.129 de 2015 alterou a lei de arbitragem e passou a prever expressamente que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
A questão é: a União pode se sujeitar à arbitragem, mesmo que a cláusula compromissória tenha sido pactuada antes da lei 13.129 de 2015?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma do... Ler mais