Jurisprudência do STJ em Áudio: Súmula 660 - Posse de Celular e seus Componentes Essenciais no Sistema Prisional
Contexto do julgado.
Olá, olá! De acordo com o inciso 7 do artigo 50 da Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Então, se o preso foi pego portando celular, rádio ou aparelho similar, ele comete falta grave. Mas, se ao invés de aparelho celular, for encontrado com o preso um chip ou um carregador de celular ou ambos, mas não for encontrado o aparelho telefônico, isso configura falta grave?
Vamos ver como o STJ pacificou essa questão.
Decisão do STJ
Bom, a fim de... Ler mais
Contexto do julgado.
Olá, olá! De acordo com o inciso 7 do artigo 50 da Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Então, se o preso foi pego portando celular, rádio ou aparelho similar, ele comete falta grave. Mas, se ao invés de aparelho celular, for encontrado com o preso um chip ou um carregador de celular ou ambos, mas não for encontrado o aparelho telefônico, isso configura falta grave?
Vamos ver como o STJ pacificou essa questão.
Decisão do STJ
Bom, a fim de... Ler mais