Áudio aula | 02 - Súmula STJ 661 – dispensa de perícia do celular apreendido com o preso | Súmulas STJ | EmÁudio Concursos
Jurisprudência do STJ em Áudio

Súmula 661. Dispensa de perícia do celular apreendido com o preso. Contexto do julgado.

Olá, tudo bem?

O STJ consolidou seu entendimento na súmula 661, de forma que a posse pelo apenado de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. E para configurar a falta grave, pessoal, é necessário que o aparelho celular ou seus componentes essenciais sejam periciados para comprovar sua utilização ou funcionalidade? Por exemplo, um preso foi flagrado com um aparelho celular em sua cela, mas esse aparelho não tinha bateria e nem o chip. Um outro preso é flagrado apenas com um chip de celular. Nesses casos, para se reconhecer a falta grave cometida por esses presos, é necessária a realização de perícia para demonstrar o efetivo funcionamento do aparelho celular e de seus complementos?

Vamos agora escutar qual foi o entendimento sumulado pelo STJ sobre esse tema.

Decisão do STJ

Bom, a fim de consolidar a jurisprudência da Corte, o STJ editou a súmula 661 com a seguinte redação: A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. Então, para o STJ, em relação à materialidade da infração disciplinar, a posse ou o uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo dispensável a realização de perícia no aparelho tele... Ler mais

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