Áudio aula | 03 - Súmula STJ 662 – Prorrogação do prazo de permanência em presídio federal | Súmulas STJ | EmÁudio Concursos
Jurisprudência do STJ em Áudio: Súmula 662 - Prorrogação do prazo de permanência em presídio federal

Contexto do julgado

Olá, turma!

Os presídios no Brasil são estaduais ou federais, né? Os presídios federais são de segurança máxima. Nos presídios federais, podem ser recolhidos presos provisórios ou condenados e presos estaduais ou federais. Segundo o artigo 3º da Lei nº 11.671, de 2008, serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. O Decreto 6.877, de 2009, que regulamenta a lei citada, dispõe que para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características.

Presta atenção! Primeira, ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa. Segunda, ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem. Terceira, estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado, RDD. Quarta característica, ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça. Quinta, ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem. Ou sexta, estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

E qual seria o prazo de permanência do preso em um presídio federal? E aí?

Será de até três anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência e se persistirem os motivos que a determinaram.

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