Jurisprudência do STF EmÁudio - Súmula vinculante nº 25
Prisão civil do depositário infiel
CONTEXTO DA SÚMULA VINCULANTE:
O texto da Constituição Federal de 1988 veda expressamente a prisão civil por dívida, mas em sua redação literal abre duas exceções. A primeira no caso do responsável por inadimplemento de obrigação alimentar e a segunda no caso do depositário infiel.
Quem pode ser considerado depositário infiel? O depositário é, em contrato de depósito ou por decisão judicial, quem recebe um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame. Se o bem não é devolvido quando exigido o depositário passa a ser infiel.
As legislações mais avançadas em matéria de direitos humanos, entretanto, proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente. Consequentemente, proíbem a prisão do depositário infiel.
O Brasil admitia a prisão do depositário infiel de forma genérica em sua Constituição, conforme exposto anteriormente, e também em sua legislação infraconstitucional de forma específica, mas aderiu sem reservas a duas convenções internacionais que não admitem essa possibilidade: a Convenção Americana sobre Direitos Humano... Ler mais