Súmula Vinculante 26:
Progressão de Regime Em Crimes Hediondos
Contexto da Súmula Vinculante:
A lei 8.072/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, previa inicialmente em seu artigo 2º que a pena por esses crimes seria cumprida integralmente em regime fechado, considerando a gravidade dos crimes definidos na lei, ou seja, a lei proibia expressamente que o detento deixasse a unidade prisional durante todo o cumprimento da pena, não progredindo ao regime semiaberto, que garante ao detento permissão para deixar a unidade penitenciária durante o dia para trabalhar, devendo retornar à noite, e ao regime aberto, no qual a pena é cumprida em casa de albergado.
Diante da restrição à progressão de regime, entretanto, tornou-se controversa a existência de conflito entre a norma e o princípio da individualização da pena previsto na Constituição Federal.
Argumentava-se à época a inconstitucionalidade do artigo 2º da lei 8.072/1990, que é a lei dos crimes hediondos, porque a individualização da pena não se restringe à proporcionalidade abstrata entre o crime e a pena e a dosimetria da pena aplicada ao caso concreto, alcançando a individualização da sua execução, de acordo com o comportamento do condenado no seu cumprimento e à vista do delito cometido, garantindo verdadeira individualização e considerando também a ressocialização do condenado, que deve se dar gradualmente.
Vamos ver a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Decisão do STF:
O Supremo considera que a progressão do regime de cumprimento da pena nas espécies fechado, semiaberto e aberto tem como razão maior a ressocialização do preso, que mais dia ou menos dia voltará ao convívio social.