Áudio aula | 09 - Contratação temporária | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Contratação Temporária.

A contratação de agentes temporários está prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que diz o seguinte: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público". A contratação de agentes públicos temporários constitui exceção à regra do concurso público como meio de ingresso no serviço público. Dessa forma, essa modalidade de contratação deve ser utilizada de maneira restritiva.

A contratação temporária de pessoas sem concurso público deve ser feita para desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, a exemplo de servidores para a realização do Censo pelo IBGE. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal orienta que a contratação temporária deve observar, cumulativamente, cinco requisitos. Primeiro, os casos excepcionais devem estar previstos em lei. Segundo, o prazo de contratação deve ser pré-determinado. Terceiro, a necessidade deve ser temporária. Quarto, o interesse público deve ser excepcional. Quinto, a necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração.

Por este último item, o STF veda que a administração, por má gestão e falhas de planejamento, se utilize da contratação temporária para admitir pessoal para o exercício de atividades permanentes, usuais e regulares do órgão ou entidade contratante, como contratar médicos para hospitais e professores para escolas. Veja, porém, que não há uma vedação absoluta. O que a jurisprudência do Supremo diz é que, para ser legítima, a necessidade de contratação temporária para o exercício de atividades ordinárias e permanentes do órgão deve decorrer de situações fáticas previamente descritas na lei, realmente excepcionais e transitórias, e não ocasionadas por desleixo administrativo ou por descaso da administração, por exemplo.

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