Jurisprudência do STF EmÁudio - Súmula vinculante nº 35
Transação penal
CONTEXTO DA SÚMULA VINCULANTE:
A transação penal está prevista no artigo 76 da Lei dos Juizados Especiais e representa um acordo celebrado entre o Ministério Público ou o querelante e o indivíduo apontado como autor do crime, com o fim de evitar a instauração do processo penal na hipótese de o arquivamento dos autos não ser possível.
Acontece o seguinte: presentes os requisitos legais para o oferecimento da transação, entre os quais se encontra a apuração de uma infração de menor potencial ofensivo, é oferecido ao suspeito a não propositura da ação penal em troca do cumprimento de uma pena restritiva de direitos ou pagamento de multa sem prévia condenação criminal. Isso é feito na fase preliminar do procedimento.
A lei, entretanto, não prevê claramente a consequência para o descumprimento da transação penal, inaugurando-se polêmica sobre o tópico. Quais são os efeitos da homologação da transação?
Ela tem eficácia de coisa julgada material, ou seja, tem efeitos imutáveis e ind... Ler mais