Jurisprudência do STF EmÁudio - Súmula vinculante nº 41
Remuneração do serviço de iluminação pública.
CONTEXTO DA SÚMULA VINCULANTE:
Era muito comum na década de noventa, a cobrança de taxas pelos Municípios nas contas de luz dos contribuintes para compensarem os gastos suportados com iluminação pública, mas existia controvérsia sobre a forme de arrecadação aplicável para suportar os custos de tais serviços. Cabia taxa ou o custeio da iluminação pública deveria recair sobre os impostos?
Destrinchando a questão, tenha em mente que as taxas pagas pelo contribuinte têm como fatos geradores: (1) o exercício do poder de polícia; e (2) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Os chamados serviços públicos uti singuli.
Ricardo Alexandre ensina que o serviço é específico quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando, e é divisível quando se pode identificar os usuários do serviço. Lembre-se que esses conceitos já foram trazidos de forma mais detalhada no estudo da Súmula Vinculante 19.
O imposto, por outro lado, é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relacionada ao contribuinte, ou seja, o imposto não é uma contraprestação po... Ler mais