Jurisprudência do STF EmÁudio: Porte de Droga para consumo pessoal e criminalização (Tema 506 da Repercussão Geral)
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Administrativo.
Contexto do julgado:
Neste recurso extraordinário de número 635.659/ SP, se discute a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343 de 2006. O Supremo reconheceu a repercussão geral do tema.
Esse julgado trata da polêmica decisão sobre a descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal. No artigo 28 da Lei Antidrogas, há a previsão das penas de advertência sobre os efeitos das drogas, de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo a quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização.
Há ainda a previsão de que, se o agente se recusar a cumprir injustificadamente a estas medidas educativas, o juiz pode submetê-lo sucessivamente à admoestação verbal e multa. Como o tema 506 da repercussão geral foi gigante, com 8 teses fixadas, vou comentar essas teses de uma maneira um pouco diferente do que costumo fazer, vou fazer no formato de pergunta e resposta, para ficar mais didático e menos cansativo para você escutar. Vamos começar!
Decisão do STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o tema 506 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário e declarou a inconstitucionalidade sem redução de texto, do artigo 28 da Lei número 11.343 de 2006, de modo a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas as medidas ali previstas no que couber, até o advento de legislação específica.
Ficou definido que não configura infração penal a prática das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa.
Então, se a pessoa for pega com maconha para consumo próprio, não vai acontecer nada com ela?
Vai sim, pois o STF, apesar de reconhecer que a conduta não configura crime, não afastou a possibilidade do reconhecimento da ilicitude extra penal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, conforme previsto nos incisos I e III, respectivamente, do artigo 28 da Lei Antidrogas.
O juiz pode aplicar a sanção de advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento ao programa ou curso educativo.
Mas isso não seria uma penalização criminal?
De acordo com o STF, essas sanções serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
E quando o policial parar o indivíduo e ele estiver portando maconha para consumo pessoal, como o policial deve proceder? Leva o indivíduo para a delegacia para se explicar?
Não, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
E até que o CNJ aprove esse regulamento, como deve ser o procedimento?
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do artigo 28 da Lei 11.343 de 2006, será a dos Juizados Especiais Criminais. Segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 28, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente.
E qual seria a quantidade máxima de maconha fixada pelo Supremo, a qual se presume que a droga é para consumo próprio?
Ficou fixado que até 40 gramas de cannabis sativa ou 6 plantas fêmeas, se presume que a droga é para uso pessoal.
O STF achou necessário fixar essa quantidade como parâmetro, para diferenciar o usuário do trafic... Ler mais