Áudio aula | 08 - Arts. 125 a 131 - Das medidas assecuratórias | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS


Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua ... Ler mais

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